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Código de Conduta APAED.

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Este código define as expectativas para a conduta da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia – APAED e, por meio dele, esclarecer a responsabilidade da APAED para com os atendidos, colaboradores em geral, dirigentes, fornecedores e prestadores de serviços, membros governamentais, parceiros, comunidade e outros.

SUMÁRIO

1) Palavra da Instituição
2) Preâmbulo
3) Legislação Correlata
4) Condutas Institucionais
Capítulo I – Do Objeto
Capítulo II – Da Abrangência
Capítulo III – Dos princípios Éticos Básicos
Capítulo IV – Dos deveres dos Dirigentes
Capítulo V – Das Condutas Institucionais
Capítulo VI – Uso, Divulgação e Sigilo de Informações
Capítulo VII – Das redes Sociais
Capítulo VIII – Gratificação/Presentes e Brindes
Capítulo IX – Meio Ambiente e Trabalho
Capítulo X – Da Relação entre colaboradores e Fornecedores
Capítulo XI – Corrupção/Suborno e Assédio
Capítulo XII – Das Obrigações dos Discentes
Capítulo XIV – Do Comitê de Ética Disciplinar
Capítulo XV – Do Canal de Denúncias
Capítulo XVI – Do Serviços Voluntário
Capítulo XVII – Compra e Prestação de Serviços
Capítulo XVIII – Das Disposições Finais

PALAVRA DA INSTITUIÇÃO

A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia, doravante designada neste Código como APAED, é uma associação civil, de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos de caráter beneficente.

A Associação tem como finalidade a prestação de serviços preponderantemente, na defesa do direito e a promoção das pessoas com deficiências, promovendo o bem estar das pessoas com deficiência, bem como projetos voltados à promoção da educação e cultura em todos os seus aspectos de formação na conscientização de cidadania, inclusive com educação, valorização e preservação a educação, defesa da família em seus direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, desenvolvimento de eixos de atuação familiar através de programas que visam a relação família, o vínculo Social e a Educação Familiar das pessoas com deficiências.

Dessa forma, a APAED entende a necessidade de preservar a ética e a integridade em todas as suas atividades, servindo de exemplo para a sociedade e assegurando que não terá problemas com fiscalizações e multas.

Visando manter o prestígio e respeitabilidade que já conquistou no seu âmbito de atuação, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia – APAED orgulha-se de contribuir com a disseminação da cultura, da ética e da integridade para o desenvolvimento de uma sociedade mais íntegra.
A criação de um Código de Ética e de Conduta próprio e a abertura de um canal de denúncia corrobora o posicionamento da instituição como um importante aliado na defesa da ética e integridade de todos.

Com isso, a Associação dá mais um importante passo rumo à consecução da sua missão, qual seja, a prestação de um atendimento e acompanhamento especializado e multiprofissional, assim como, projetos em prol da atenção integral às pessoas com deficiência de forma transparente em todas as suas ações.

Esse documento está baseado nas Leis descritas abaixo e poderá ser adaptado conforme outras surjam.

PREÂMBULO:
O presente Código de Ética e Conduta da APAED contém as normas em rol EXEMPLIFICATIVO que devem ser seguidas pelos funcionários, colaboradores, alunos, fornecedores e prestadores de serviços, membros governamentais, parceiros, comunidade e a todas as pessoas que integram e/ou interagem com o trabalho desenvolvido pela entidade.

A penalidade por violar este Código poderá ser desde ações disciplinares até a demissão.

LEGISLAÇÃO CORRELATA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – Lei n° 9.394/1996

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – consideração com a diversidade étnico-racial.

XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990

Dispõe sobre a proteção integral à Criança e ao Adolescente. Esse Estatuto é o principal marco legal e regulatório dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.

PARECER CNE/CEB 17/2001

A edição de Diretrizes Nacionais envolve estudos abrangentes relativos à matéria que, no caso, é a Educação Especial. Muitas interrogações voltam-se para a pesquisa sobre o assunto; sua necessidade, sua incidência no âmbito da Educação e do Ensino, como atendimento à clientela constituída de portadores de deficiências detectáveis nas mais diversas áreas educacionais, políticas e sociais.

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Lei de Acesso a Informação (LAI)

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
(…)

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

LEI DE ARQUIVOS LEI Nº 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, é uma lei que dá aplicabilidade a dispositivos do artigo 5º da Constituição de 1988. Reafirma os princípios constitucionais ao explicitar em seu art. 4º que “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”.

Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção)

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

CAPÍTULO I – DO OBJETO

Art. 1° O presente Código de Ética e de Conduta da APAED se funda nos compromissos e valores éticos que devem pautar o exercício de suas atividades profissionais, as relações internas entre os membros da diretoria, empregados, prestadores de serviços, voluntários e estagiários, e suas relações externas com servidores públicos, fornecedores de produtos e clientes.

Parágrafo único. A associação adota uma política de estrita e incondicional observância de preceitos éticos, considerada instrumento fundamental da moderna gestão, o que significa sólido compromisso com a adoção de políticas, procedimentos internos e estrutura organizacional vocacionadas à prevenção e repressão a quaisquer condutas ilegais ou antiéticas, notadamente a corrupção ou qualquer outra conduta considerada fora dos padrões desejados.

CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA

Art. 2° Este Código se aplica a todos os colaboradores, sem exceção.

Art. 3° Para fins de entendimento desta norma define-se como colaborador:

Membros da diretoria, Coordenadores, Orientador Pedagógico, Administrativo, Assistente de Coordenação, Pedagogo, Assistente Social, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Enfermeiros, Educadores Sociais, Fonoaudiólogos, Encarregado Geral, Serviço de Limpeza, Cozinheiro, Auxiliares de Cozinha, Recepcionista, Vigias, Motorista, Cuidadores, Menor Aprendiz, Voluntários e demais membros, que atuem prestando serviços em nome da APAED.

Parágrafo único. Sempre que for estipulado algum contrato ele deverá ser firmado com o termo de compromisso padrão, declarando conhecer este código e firmando o compromisso de cumpri-lo na íntegra.

CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS BÁSICOS

Art. 4° A associação não admite qualquer tipo de assédio ou situações que configurem pressões, intimidações ou ameaças no convívio, implícitas ou explícitas, entre colaboradores que integre o organograma da instituição, independentemente de seu nível hierárquico.

Art. 5° A instituição, visando atuar em consonância com seu propósito, tem trabalhado com base nos seguintes princípios, aplicáveis a todas as suas relações:

I) Princípio da honestidade, cujas condutas necessárias são, dentre outras:

a) honrar com probidade todos os compromissos assumidos;

b) portar-se de forma permanente com dignidade e honradez, dentro e fora da instituição;

c) ser franco e leal em todas suas relações; e

d) repudiar toda e qualquer prática de corrupção, pública ou privada, e de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

II) Princípio da integridade, cujas condutas necessárias são, dentre outras:

a) agir com retidão na execução diária das rotinas profissionais;

b) desenvolver suas atividades com o máximo de eficiência e efetividade;

c) agir com transparência, respeito e integridade; e

d) observar com rigor as regras e as normas éticas aplicáveis à atividade, especificamente aquelas tratadas no preâmbulo deste documento.

III) Princípio da veracidade, cujas condutas necessárias são, dentre outras:

a) ter como norma de conduta o apego permanente à veracidade;

b) fazer sempre afirmações verazes e construtivas; e

c) utilizar a verdade como um instrumento para pautar todas as relações de convívio.

IV) Princípio da fidelidade, cujas condutas necessárias são, dentre outras:

a) ser fiel e leal em suas convicções;

b) cumprir com aquilo ao qual se obrigou;

c) ser fiel ao público interno e externo, demonstrando dedicação e zelo em relação aos seus interesses; e

d) honrar a confiança depositada à instituição pela comunidade.

V) Princípio do respeito à Pessoa Humana, cujas conditas necessárias são, dentre outras:

a) valorizar a dignidade da pessoa humana como primado fundamental;

b) tratar o semelhante da maneira como gostaria de ser tratado;

c) zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho harmônico, fraterno e agradável;

d) lembrar que a liberdade de cada um termina onde começa a do outro;

e) vedar qualquer prática de assédio moral ou sexual; e

f) respeitar ao próximo e repudiar qualquer tipo de discriminação, de qualquer natureza.

VI) Princípio da responsabilidade e do respeito, cujas condutas necessárias são, entre outras:

a) executar com presteza, eficiência e exatidão os compromissos assumidos;

b) não permitir que conflitos internos e contingências pessoais interfiram na realização do propósito de sempre fazer o melhor para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente;

c) comunicar-se adequadamente e com urbanidade com todos os funcionários e com a comunidade em geral.

VII) Princípio do meio ambiente equilibrado, cujas condutas necessárias são, entre outras:

a) zelar pela limpeza do ambiente;

b) fazer o descarte de lixo adequadamente;

c) lembrar que cuidar do meio ambiente é um dever de todos;

d) não deixar luzes acessas sem necessidade;

e) buscar sempre ensinar para as crianças e adolescentes a importância de preservar o meio ambiente;

f) proibição de desperdício de recursos; e

g) optar, preferencialmente, por uso de matérias reciclados.

VIII) Princípio do sigilo, cujas condutas incluem, dentre outras:

a) guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes; e

b) guardar todos os dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO IV – DOS DEVERES DOS DIRIGENTES

Art. 6° – São deveres do Dirigente:

I- Propiciar um ambiente de trabalho harmônico com oportunidades iguais de crescimento profissional e pessoal e de respeito à liberdade individual;

II- Oferecer ao colaborador uma política de remuneração justa e em sintonia com cargo e mercado de trabalho;

III- Assegurar as garantias individuais dos colaboradores e a confidencialidade das informações;

IV- Prestar conta, no devido tempo, dos valores, equipamentos e materiais utilizados no trabalho que pertençam à instituição, assumir responsabilidades e prometer a qualquer pessoa apenas o que efetivamente possa ser cumprido, seja para colaboradores, fornecedores ou instituições públicas, zelando pela credibilidade;

V- Recrutar, selecionar, treinar e executar práticas de remuneração, comunicação, promoção, desligamento, transferência entre outros, com imparcialidade, clareza e confidencialidade;

VI- Compreender e estimular o interesse de seus subordinados em participar das atividades extracurriculares;

VII- Manter uma boa comunicação utilizando todas as ferramentas de forma aberta e transparente;

VIII – Promover uma gestão participativa;

IX – Ser imparcial em suas ações, pautando sempre suas decisões em critérios técnicos e justos, sem constranger ou coagir seus subordinados em qualquer situação;

X – Assegurar que sua equipe conheça e aplique os preceitos do Manual, devendo ser também um exemplo de conduta a ser seguido pelos demais colaboradores; e
XI – Os dirigentes devem exercer suas atividades em consonância com os objetivos da instituição, devendo aplicar as sanções que forem necessários para o bom desenvolvimento das atividades da instituição.

CAPÍTULO V – DAS CONDUTAS INSTITUCIONAIS

Art. 7° – No exercício das atribuições profissionais, a conduta deve ser pautada por elevados padrões de ética, baseados no respeito, honestidade, compromisso, transparência e responsabilidade.

Art. 8° – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais devem nortear toda e qualquer conduta, seja no exercício das atribuições profissionais ou fora dele.

Art.9° – Cada colaborador deve encontrar-se preparado para atender as necessidades das crianças e dos adolescentes, mantendo um ambiente aconchegante, seguro e estimulante, onde cada criança e adolescente se sintam protegidos e possam desenvolver suas potencialidades.

Art. 10 – O horário de trabalho corresponde a carga horária estabelecida no contrato de trabalho de cada colaborador, respeitando-se o intervalo para o almoço e o intervalo intrajornada, sendo vedado a realização de hora extra.

Art. 11 – As condutas devem levar em consideração não somente o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente o honesto e o desonesto, tendo como fim o bem comum.

Art. 12 – Os colaboradores da APAED devem atentar-se para condutas gerais aplicáveis a todos:

I – Não apresentar comportamento que prejudique o ambiente de trabalho e a formulação de críticas à reputação de colegas, superiores e a própria Instituição;

I – Obedecer às normas legais ou regulamentares que regem suas atividades, bem como os manuais normativos;

II – Promover relacionamento cooperativo e equilibrado no ambiente da APAED;

III- Comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico, qualquer suspeita ou conhecimento de fatos que sejam contrários ou pareçam contrários aos princípios deste Código e que possam prejudicar a Instituição;

IV- Comunicar, imediatamente, no canal de denúncias, a ocorrência de pedido de execução de atividades ilícitas e/ou estranhas à sua atribuição;

V- Vedado repassar para outro logins e senhas, de caráter individual e intransferível;

VI- Trabalhar em conformidade com as leis e demais normas internas e externas;

VII- Manter o respeito mútuo e o bom relacionamento em todas as áreas, colaborando com a execução eficaz de todas as atividades;

VIII- Dedicar as horas de trabalho aos interesses da organização, abstendo-se de realizar atividades do seu interesse privado enquanto em serviço;

IX- Zelar pelo estabelecimento de um ambiente de trabalho saudável, pautando as relações de trabalho com os superiores hierárquicos, colaboradores e subordinados, pela cortesia, respeito, honestidade, imparcialidade, cooperação e cordialidade, independentemente de sua origem, raça, gênero, cor, sexo, idade, convicções filosóficas, credo religioso, classe social, orientação sexual, capacidade física e nacionalidade;

X- Agir com discrição, abstendo-se de comentar matérias relativas ao serviço em locais públicos ou com pessoas alheias ao trabalho;

XI- Manter a apresentação pessoal adequada à função exercida e à norma social e cultural da comunidade;

XII- A identificação deverá ser realizada pelo uso do uniforme durante o horário de trabalho ou mesmo em serviço externo. O uso do uniforme é obrigatório durante o horário de trabalho, devendo utilizar do bom senso evitando exposições inadequadas;

XIII- Aos colaboradores é obrigatório zelar pela aparência pessoal, apresentar-se sempre limpo, calçados fechados, unhas limpas e aparadas, dentre outras, de acordo com as normas, devendo, ainda, ser observado o uso obrigatório dos EPIs de acordo as atribuições inerentes a cada função;

XIV- Prezar pelo bom uso e conservação do patrimônio material e imaterial da entidade, seja móvel, veículos, equipamentos, tecnologia, estoque, documentos e publicações não deverão ser utilizados por nenhum funcionário para fins pessoais e nem ser fornecidos a terceiros;

XV – Cumprir as normas e orientações de segurança e saúde, com o objetivo de preservar a sua saúde e integridade pessoal;

XVI – Cumprir as normas de Saúde e Segurança da instituição, bem como utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) em todas as atividades de trabalho que os exijam.

XVII – Atender nos prazos estabelecidos às solicitações e auditorias internas e externas; e

XVIII – Privar-se de atuar com desídia e/ou imprudência no papel desempenhado, fragilizando intencionalmente o principal objetivo da APAED.

Art. 13 – Configura conflito de interesses na relação de trabalho da APAED divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

CAPÍTULO VI – USO, DIVULGAÇÃO E SIGILO DE INFORMAÇÕES

Art. 14 – É dever do colaborador da APAED:

I- Guardar sigilo sobre dados, informações e operações da APAED, de seus funcionários, membros, de empresas coligadas ou subsidiárias, de prestadores de serviços e de fornecedores;

II- Fornecer informações, nos casos legais e de determinação judicial, antecedido de orientação;

III- Comunicar qualquer informação privilegiada, que possa vir a se tornar ato ou fato relevante, ao superior imediato;

IV- Não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, dirigente, colaboradores, membros, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

V- Não disseminar qualquer tipo de informação que possa conter conteúdo calunioso ou difamatório;

VI- Não permitir o acesso de terceiros a sistemas de informações, operações e bancos de dados de responsabilidade e/ou propriedade da APAED, salvo se expressamente autorizado pelo dirigente da instituição; e

VII- Não utilizar informações privilegiadas a que tenha acesso para obter vantagens para si ou para terceiros.

CAPÍTULO VII – DAS REDES SOCIAIS:

Art. 15 – É vedado ao colaborador da APAED:

I- Publicar nas redes sociais qualquer assunto ofensivo à imagem e a honra da APAED e à imagem/reputação de seus colaboradores;

II- Comentar/compartilhar nas redes sociais quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso relativo a APAED;

III- Publicar nas redes sociais fotos e imagens no interior da instituição que fragilizem a segurança e exponham informações;

IV- Manifestar-se em nome da instituição nas redes sociais, salvo nas condições previstas em norma;

V- Realizar gravações em áudio/vídeo de atendimentos, processos, atividades, reuniões sem a autorização do dirigente da APAED;

VI- É proibido armazenar conteúdo indevido e/ou particular, efetuar downloads de programa da web sem autorização prévia, assim como instalar e utilizar software não licenciados;

VII- É proibido o uso de celulares no horário de trabalho, salvo nos casos de uso para o desenvolvimento de atividades pedagógicas e administrativas, devendo ser previamente avisado a chefia imediata;

VIII- É vedado a criação de grupos de WhatsApp ou outra rede social, tendo como membros familiares dos assistidos e colaboradores, para envio de material pedagógico ou informações institucionais, salvo em situações previamente autorizadas pela chefia direta;

IX- Nenhum colaborador ou pessoa ligada à entidade está autorizado a criar mídias sociais, blogs e sites em nome da entidade. Qualquer colaborador que souber de tais práticas e que possam comprometer a imagem ou reputação da entidade deverá comunicar imediatamente a chefia imediata para que medidas cabíveis sejam tomadas, afinal, crimes virtuais deverão ser tratados na forma da lei; e

X- A utilização de mídias sociais na entidade ou fora dela em nome da entidade realizada por colaborador ou pessoa que represente a APAED só deverá ser utilizada objetivando divulgar a verdade, em prol do desenvolvimento, de forma ética e moral, nunca de forma criminosa que possa caracterizar infração ao presente manual.

CAPÍTULO VIII – GRATIFICAÇÕES/ PRESENTES E BRINDES

Art.16 – É vedado ao colaborador, em razão de suas atribuições, aceitar favores, comissões, gratificações, vantagens financeiras ou materiais, doações, brindes ou presentes de qualquer natureza, para si ou para outras pessoas, oferecidos de forma direta ou indireta, resultantes ou não de relacionamentos com o Projeto ofertado pela APAED e que possam influenciam em decisões, facilitação de negócios, beneficiamento de terceiros, ou causar prejuízo de imagem da APAED.

Art.17 – Incluem-se como itens vedados: convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações.

Art. 18 – A vedação de que trata o Código de Ética e Conduta se refere ao recebimento de presente de qualquer valor, em razão do cargo ou função que ocupa o colaborador, quando o ofertante for pessoa física, jurídica ou entidade que tenha relacionamento com a APAED e que possa representar relacionamento impróprio ou prejuízo financeiro ou de reputação para a Instituição;

CAPÍTULO IX – MEIO AMBIENTE E TRABALHO

Art.19 – A APAED deve agir de forma ambientalmente responsável e educar todos que estiverem aos seus cuidados sobre a importância das atitudes individuais e coletivas acerca da sustentabilidade devendo evitar qualquer tipo de desperdício no desempenho de suas funções, abordando e primando pelos 7Rs: respeitar, recusar, reduzir, reaproveitar e reutilizar, reciclar e recuperar.

Art.20 – Todo colaborador deve zelar pela proteção do patrimônio da APAED, com a adequada utilização das informações, dos bens, equipamentos e demais recursos colocados à disposição para a gestão eficaz dos negócios.

Art. 21 – Os recursos materiais e meios de comunicação e instalações colocados à disposição não devem ser utilizados para fins estranhos às suas atividades profissionais.

CAPÍTULO X- DA RELAÇÃO ENTRE COLABORADORES E FORNECEDORES

Art. 22 – A escolha e contratação de fornecedores devem basear-se em critérios técnicos, profissionais, éticos e transparentes. Estas escolhas devem sempre assegurar a APAED as melhores opções, considerando qualidade, oportunidade de negócio, capacidade de fornecimento, prazos e preços.

Parágrafo único: O acesso às áreas restritas ou áreas definidas para realização do atendimento e/ou serviço somente será liberado apenas se os prestadores de serviços/fornecedores estiverem devidamente identificados e autorizados.

Art. 23 – A aceitação de comissões, propinas ou oferta de dinheiro proveniente de fornecedores, prestadores de serviços e/ou assistidos em troca de favorecimentos de quaisquer tipos, deve ser considerada incorreta e antiética sob todos os aspectos.

Art. 24 – É dever do colaborador da APAED, no que couber:

I- Atuar com isenção e profissionalismo, rejeitando qualquer tentativa ou mesmo aparência de favorecimento no trato com fornecedores;

II- Comunicar-se com fornecedores de forma clara e objetiva, seja presencialmente ou não, utilizando o telefone ou e-mail corporativo.

CAPÍTULO XI – CORRUPÇÃO/ SUBORNO E ASSÉDIO

Art. 25 – É expressamente proibido qualquer forma de concessão de vantagens e/ou privilégios a agentes públicos em razão da sua função, priorizando pela manutenção da ética nos assuntos que envolvam a APAED e o Governo, em todas as suas esferas.

Art. 26 – É dever do colaborador, no que couber:

I- Pautar o relacionamento com órgãos, entidades e empresas na observação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando ampla transparência de informação à sociedade; e

II- Jamais atrair membros, ou manter os atuais, mediante o oferecimento de benefícios não permitidos pelos normativos vigentes.

Art. 27 – No caso de denúncia, serão garantidos o sigilo e a confidencialidade das informações prestadas.

Art. 28 – É vedado ao colaborador:

I – Adotar práticas que configurem atos de corrupção e de lavagem de dinheiro;

II – Oferecer ou receber suborno;

III – Praticar qualquer tipo de assédio, mediante conduta verbal ou física de humilhação, coação ou ameaça; e

IV – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa.

Art. 29 – É vedado ao colaborador:

I – Desviar colega, prestador de serviço, estagiário ou jovem aprendiz para atendimento a interesse particular;

II – Exercer atividade paralela que provoque dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do colaborador;

III – Dar causa à divulgação na impressa de fatos ou atos de que sabe inexistentes, causando exposição indevida da APAED e de seus representantes e colaboradores; e

IV – Adotar conduta discriminatória relacionada à origem, raça, gênero, cor, idade, religião, credo, classe social, incapacidade física ou intelectual.

Art. 30 – Constitui em enriquecimento ilícito e, portanto, é vedado ao colaborador, no que couber:

I – Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições; e

II – Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta.

Art. 31 – É proibido ao colaborador, no que couber:

I – Retardar ou deixar de realizar, indevidamente, suas atribuições; e

II – Revelar fato ou circunstância de que tenha ciência em razão das atribuições e que deva permanecer sigilo.

Art. 32- É vedado ao colaborador contratar fornecedores e/ou estabelecer parcerias que pratiquem trabalho infantil, escravo ou análogo, que adotem práticas contrárias à Carta Internacional dos Direitos Humanos, assim como os Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 33 – Cientes de todos os termos e consequências do presente Código, os dirigentes e demais membros devem pautar suas ações como exemplo de conduta proba, honesta, eficiente, ética e moral para todos os colaboradores, clientes e cidadãos.

Art. 34 – É expressamente vedado:

I – Comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações confidenciais; e

II – Usar ou divulgar, a qualquer tempo, em proveito próprio ou de terceiros, informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, ainda que após seu desligamento das atividades de dirigente e de membro estatutário.

Art. 35 – Qualquer violação a qualquer uma das normas e/ou orientações do mesmo resultará em medidas disciplinares apropriadas, podendo inclusive levar ao desligamento.

Art. 36 – A omissão diante do conhecimento de possíveis violações realizadas por terceiros (demais colaboradores) será igualmente considerada conduta antiética. O sigilo sobre a identidade, daqueles que relatarem ou participarem da investigação quanto a eventual violação deste manual de conduta profissional, será garantido pela instituição.

Art. 37 – Este Código de Conduta deve constar como anexo nos contratos de prestação de serviços da APAED, de forma a também orientar a conduta dos prestadores de serviço.

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES DOS DISCENTES

Art. 38- São deveres dos assistidos:

I- Portarem-se sempre de forma ética, respeitando as regras determinadas para o desenvolvimento de cada atividade;

II- Estarem presentes em todas as atividades desenvolvidas pela APAED;

III- Apresentarem-se sempre pontualmente para o pleno desenvolvimento das atividades realizadas na APAED;

IV- Empenharem, em todas as atividades, o seu maior comprometimento pessoal, buscando sempre o melhor aproveitamento e a aprendizagem;

V- Evitarem situações detratoras, como brincadeiras inadequadas, utilização de aparelhos eletrônicos ou outras situações em momentos inadequados que possam prejudicar o pleno desenvolvimento das atividades;

VI- Não trazer para a Instituição objetos não condizentes com o ambiente;

VII- Apresentarem sempre a agenda;

VIII- Entregarem sempre os comunicados e bilhetes aos pais, evitando rasgá-los, riscá-los, descaracterizá-los, etc; e

IX- Contribuírem para a construção de um ambiente saudável e seguro para todas as pessoas que frequentam a instituição e seus arredores.

CAPÍTULO XIII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Das Penalidades e Sanções Disciplinares Art. 39 – Constitui penalidade disciplinar:

I – agir contrário as normas estabelecidas neste código;

II – violar sigilo profissional;

III – deixar de cumprir, no prazo estabelecido as atividades a que foi demandado;

IV- solicitar ou receber de fornecedores qualquer importância para si ou para terceiros;

V – receber valores, de fornecedores, sem expressa autorização do constituinte; VI – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

VII – manter conduta incompatível com o esperado pela APAED;

VIII – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação;

IX – apresentar comportamento que prejudique o ambiente de trabalho e a formulação de críticas à reputação de colegas, superiores e a própria Instituição;

X – realizar atividades do seu interesse privado enquanto em serviço no horário em que deveria desempenhar atividades da Instituição;

XI – ter um mau comportamento, faltando com respeito mútuo em todas as áreas;

XII – repassar para outro logins e senhas, de caráter individual e intransferível;

XIII -executar atividades ilícitas e/ou estranhas à sua atribuição;

XIV – Desobedecer às normas legais ou regulamentares que regem suas atividades;

XV – Deixar de comunicar qualquer informação privilegiada, que possa vir a se tornar ato ou fato relevante, ao superior imediato;

XVI – Utilizar informações privilegiadas a que tenha acesso para obter vantagens para si ou para terceiros;

XVII – Publicar nas redes sociais qualquer assunto ofensivo à imagem e a honra da APAED e à imagem/reputação de seus colaboradores;

XVIII – Filmar, gravar áudio ou tirar fotos de colegas de profissão, crianças ou qualquer outra pessoa de dentro da instituição. Parágrafo único – Cometer quaisquer das vedações previstas neste código, caracteriza a penalidade/infração, sujeito a sanções disciplinares.

Art.40 – Há três tipos de penalidades:

I – Advertência – é um aviso ao colaborador para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito;

II – Suspensão – visa disciplinar, resgatar o comportamento do colaborador conforme as exigências da Instituição; e

III – Demissão – desligamento permanente da instituição.

Art.41 – As sanções disciplinares, aplicadas pelo dirigente, deverão ter por finalidade principal: disciplinar e instruir/educar os funcionários com o fito de evitar a repetição do ato gravoso que a originou.

Art.42- A aplicação de penalidades é uma faculdade do dirigente, ao qual é assegurado o princípio da discricionariedade e a capacidade de decisão quanto à aplicação ou não da sanção.

Art.43- A penalidade deve ser tempestiva à conduta faltosa. Ou seja, deve-se penalizar o colaborador (a) assim que se tiver conhecimento dos fatos e apurar a irregularidade praticada.

Art.44- Não é possível aplicar pena desproporcional à falta cometida. Deve-se levar em consideração o histórico profissional, eventuais falhas anteriores e até a existência de outras penalidades prévias.

Art.45 – Não é possível penalizar mais de uma vez pela mesma falta.

Art.46 – A ordem gradativa de sanções geralmente é seguida por advertências, suspensões e, quando não houver melhora por parte do funcionário ou pela prática de atitudes mais graves, a demissão, analisando o caso concreto.

CAPÍTULO XIV – DO COMITÊ DE ÉTICA DISCIPLINAR

Art.47 – A APAED terá um Comitê de Ética formado por 3 colaboradores. Parágrafo Único – Os membros do Comitê terão mandatos de 2 anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.

Art.48- Também participam da comissão de ética como membros permanentes o Presidente e o vice-presidente da APAED. Esses membros não têm direito a voto, podendo apenas contribuir com opiniões, que não terão força vinculante.

Art. 49 – Os membros do Comitê serão eleitos da seguinte forma: o Presidente da Instituição, em concordância com o vice-presidente, escolherá os membros aptos para formar o comitê e levará para votação junto aos colaboradores da APAED que votarão se estão de acordo ou não com os membros escolhidos. Caso os colaboradores concordem elege-se os novos membros do Comitê, caso os colaboradores rejeitem os nomes escolhidos pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, cabe a esse fazer uma nova lista e colocará em votação novamente.

Art.50- A comissão de Ética e Disciplina da APAED, é competente para:

I – zelar pelo cumprimento e monitoramento do Programa de Integridade da Instituição;

II – receber denúncias, inclusive anônimas, por endereço de e-mail ou outro meio eficaz, e resguardar a identidade dos denunciantes;

III – responder consultas que lhe forem formuladas, com a finalidade de orientar e aconselhar os colaboradores da Instituição, bem como estabelecer diretrizes e parâmetros éticos;

IV – instaurar, instruir e julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

V – propor à diretoria a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento deste Código;

VI – determinar a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas;

VII – prestar esclarecimento a quem tiver dúvidas sobre a interpretação deste Código;

VIII – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional;

IX – atuar como órgão mediador ou conciliador para buscar solução consensual nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre os colaboradores e demais auxiliares, relacionadas à ética profissional;

X – expedir “Resoluções” para efetivo cumprimento do Código de Ética e Disciplina; e

XI – zelar pela dignidade da profissão e pelo cumprimento do Código de Conduta da APAED.

Art.51 – O Comitê de Ética e Disciplina da APAED funcionará:

I – em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais; e

II – em audiências e diligências determinadas para instrução de representações e processos disciplinares.

Parágrafo único – Das reuniões do Comitê de Ética serão sempre lavradas atas, as quais serão objeto da mais ampla publicidade interna.

Art.52 – O Comitê de Ética desempenha as funções: a) Orientativa a1 – Consultiva, quando demandada para prestar orientações que antecedem tomadas de decisões; a2 – Educativa, pois a Comissão de Ética trabalha constantemente para que os servidores, colaboradores, estagiários e voluntários da Instituição entendam a importância de um trabalho ético; b) Apurativa: b1 – Investigativa, pois tem a competência para apurar infrações éticas, a fim de elucidar os fatos que envolvem denúncias de desvios éticos; c) Representativa: pois incumbe a Comissão de Ética representar a instituição.

CAPÍTULO XV – DO CANAL DE DENÚNCIAS

Art. 53 – Na APAED a ética e integridade se consubstanciam em valores fundamentais de observância obrigatória.

§ 1° Em caso de suspeita de violação a qualquer dos preceitos aqui estabelecidos, é estimulado o envio de denúncia no e-mail, a qual deve conter, dentre outras informações: I – breve relato dos fatos; II – nome dos envolvidos; III – data do ocorrido; e

IV – se preventivo, quando o denunciante acredita que a violação possa ser consumada.

§ 2° Fica assegurada a confidencialidade do denunciante de boa-fé.

§ 3° O rastreamento do IP da máquina em que foi originada a mensagem é terminantemente proibido, de forma a assegurar a confidencialidade da denúncia e o anonimato do denunciante de boa-fé.

§ 4° Após o recebimento da denúncia, a Instituição terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para adotar todas as medidas necessárias e apresentar resposta ao denunciante, se assim for possível.

Art. 54 – Existem outros canais de denúncia possíveis, tais como: o site, folder apropriado disponíveis na própria instituição. Podendo também ser feita de forma presencial para qualquer um dos membros do Comitê. Parágrafo único:

O membro do Comitê que receber a denúncia deve reduzir a termo o seu teor e no final o denunciante deve ler e, se concordar, assinar, atestando assim a veracidade da denúncia.

CAPÍTULO XV – DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 55 – Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Art. 56 – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 57 – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a APAED, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 58 – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 59 – É dever da APAED para com os Trabalhadores Voluntários:

I – Assegurar que nenhum colaborador ou voluntário receba tratamento discriminatório em consequência de sua raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, condição física, mental ou psíquica, opinião, convicção política ou qualquer outro fator de diferenciação individual;

II – Assegurar a disponibilidade e transparência das informações que afetam os colaboradores, preservando os direitos de privacidade no manejo de informações médicas, funcionais e pessoais a eles pertinentes;

III – Respeitar a diversidade e combater todas as formas de preconceito e discriminação.

Art. 60 – São deveres dos Trabalhadores Voluntários:

I- Cumprir com o máximo empenho, qualidade técnica e assiduidade as suas obrigações;

II – Não obter vantagens indevidas decorrentes de função ou cargo que ocupem;

III- Agir de forma honesta, justa, digna, cortês, com disponibilidade e atenção a todas as pessoas com as quais se relacionam;

IV- Não praticar nem se submeter a atos de preconceito, discriminação, ameaça, chantagem, falso testemunho, assédio moral, assédio sexual ou qualquer outro ato contrário aos princípios e compromissos deste Código de Ética e Conduta;

V- Utilizar adequadamente os canais internos para manifestar opiniões, sugestões, reclamações, críticas e denúncias, engajando-se na melhoria contínua dos processos e procedimentos da Instituição;

VI- Respeitar a propriedade intelectual;

VII- Comunicar aos superiores hierárquicos qualquer situação que configure aparente ou potencial conflito de interesses;

VIII- Respeitar o sigilo profissional, exceto quando autorizado ou exigido por lei;

IX- Não exigir, nem insinuar, nem aceitar, nem oferecer qualquer tipo de favor, vantagem, benefício, gratificação, para si ou para qualquer outra pessoa; e

X- Guardar sigilo das informações estratégicas e das relativas a atos ou fatos relevantes ainda não divulgados, às quais tenham tido acesso, bem como zelar para que outros também o façam.

Parágrafo Único – Ficam ressalvados que as demais regras de condutas éticas serão aplicadas ao serviço voluntário, no que couber.

CAPÍTULO XVI – COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 61 – Todas as aquisições de bens e serviços são restritas exclusivamente ao setor competente e responsável por tal atividade.

Art. 62 – As autorizações de compras ou contratações devem ser formalizadas e realizadas com total transparência e seguindo toda a legislação pertinente.

Art. 63 – As relações com prestadores de serviços ou terceiros contratados serão, sempre que possível, formalizadas por escrito. Tais contratos garantirão o cumprimento da legislação aplicável e das melhores práticas do direito vigente, assegurando, ainda, o direito à realização de auditorias independentes e à resolução contratual caso a outra parte contratante não observe a normativa legal pertinente.

Art. 64 – Nas discussões para negociação ou prorrogação de contratos, não pode ter como objetivo obter vantagem indevida.

Art. 65 – Os colaboradores devem estar comprometidos com a manutenção do sistema de livros e registros contábeis e financeiros de modo transparente, automatizado, atualizado e preciso, observando rigorosamente a legislação e as normas regulatórias aplicáveis.

Art. 66 – Fica expressamente proibido:

I – Falsificação de livro, registro ou conta.

II – Lançamentos inexistentes ou incorretos.

III – Lançamentos falsos com a finalidade de receber algum benefício do resultado da empresa.

IV- Ocultação ou falsificação de resultado para Auditoria Interna ou Externa

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 – Todos os colaboradores da APAED deverão ter amplo conhecimento do presente Código de Ética e Conduta, comprometendo-se a cumpri-lo integralmente.

Art. 68 – É dever dos colaboradores, ao tomar conhecimento do presente Código, assinar o Termo de Adesão e Comprometimento anexo e entrega-lo ao Departamento responsável para o devido arquivamento.

Art. 69 – Dúvidas a respeito dos termos do presente Código de Ética e Conduta podem ser dirimidas pelo Comitê de Ética da Instituição.

Brasília, 06 de março de 2023.

Associação de Pais e Amigos de Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia – APAED